Com a promulgação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), regulamentada através da Lei 12.305/2010, toda a cadeia produtiva passa a ter responsabilidade pela criação e sustentação um sistema de retorno de seus produtos pós-consumo.
O cumprimento da Logística Reversa se torna, dessa forma, uma das principais preocupações do empresariado, em todos os setores que emitam embalagens para a distribuição de seus produtos, sendo assim, as empresas passam a ter a responsabilidade pela correta destinação dos materiais que advenham de embalagens de produtos como:
Segundo o artigo 33º da Lei, a logística reversa é obrigatória para empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras e comerciantes dos seguintes produtos:
• Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
• Pilhas e baterias;
• Pneus;
• Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
• Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
• Produtos eletrônicos e seus componentes;
• Produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro;
• Demais produtos e embalagens (de acordo com o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados).
Instituída como “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada” a logística reversa pós-consumo é a coleta de materiais (produtos ou resíduos) com a destinação destes de forma ambientalmente correta, após o descarte do cliente final.
Desde instituição da PNRS, surgiram diversas normas e leis reguladoras em âmbitos nacional, estadual e municipal que regram os corretos procedimentos para sua implantação. Essas normas e leis serão tratadas em materiais específicos que o SIMECS encaminhará posteriormente, fique atento!
Algumas definições segundo Política Nacional de Resíduos Sólidos
Conforme art. 3º da Lei 12.305/2010, as principais definições utilizadas no processo de logística reversa são:
“I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;
XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.”
Instrumentos e Forma de Implantação da Logística Reversa
O art. 15º do DF 7.404/2010 estabelece que os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio de: acordos setoriais; regulamentos expedidos pelo Poder Público ou termos de compromisso.
Os acordos setoriais são definidos como “atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando à implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto” e segundo art. 26 “serão objeto de consulta pública, na forma definida pelo Comitê Orientador”.
Na inexistência de um acordo setorial para o produto distribuído pela empresa ou havendo necessidade de se estabelecer acordos mais rígidos do que os determinados no acordo setorial existente é possível que seja firmado um termo de compromisso, entretanto para que esse termo tenha validade é necessária sua homologação junto ao órgão ambiental competente. O art. 32 do decreto estabelece que o “poder público poderá celebrar termos de compromisso com os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes (...) visando o estabelecimento de sistema de logística reversa”, podendo ter abrangência estadual.