*Dr. Raul E. H. Escandiel, Médico do Trabalho no Fátima Saúde (Cremers 22134)
O atestado médico ou odontológico geralmente é uma declaração documental de incapacidade (ou capacidade) para atividades laborativas, escolares, de vida civil ou outras, por motivo de doença, definindo a sugestão de um ou mais dias necessários para a recuperação e/ou outras recomendações ou restrições pertinentes.
O emissor de um atestado é chamado de assistente, pois é o profissional que presta assistência, médica ou odontológica, ao paciente. Somente atestados emitidos por médicos ou odontólogos podem justificar um (1) ou mais dias de incapacidade laborativa; outros profissionais de saúde como psicólogos ou fisioterapeutas, por exemplo, podem emitir apenas declarações de comparecimento legalmente válidas, do horário em que se realizou o atendimento. A declaração/atestado de comparecimento nada mais é do que um atestado de horas em que o paciente esteve presente no serviço assistencial e se for esse o caso, também os médicos e odontologistas podem emiti-las.
O atestado sempre indica presunção da resolução do acometimento e recuperação da capacidade um dia após o encerramento do prazo sugerido, a menos que expresse a necessidade de revisão assistencial. Os dias sugeridos pelo atestado devem ser sobrepostos se houver outro atestado concomitante, não sendo possível realizar a soma linear destes dias se eles não forem consecutivos.
É sabido que a demanda por afastamentos do trabalho por motivo de doença ultimamente tem se intensificado em decorrência da atual pandemia de COVID19; mas, bem mais do que isso, observa-se uma diversificação na nomenclatura da documentação que pode embasar este afastamento para enquadramento como falta justificada.
Declarações de comparecimento a atendimentos eletivos ou de urgência, autodeclarações de saúde ou doença, isolamentos por contatantes, laudos de exames complementares laboratoriais, radiológicos ou de COVID, por exemplo, podem fundamentar para o médico do trabalho informações para sua análise sobre a aptidão ou inaptidão, capacidade ou incapacidade para o trabalho.
Então, a primeira recomendação é: havendo dúvidas em relação à atestados, doenças e capacidade laboral, etc, o médico do trabalho deve ser requisitado a avaliar presencialmente o funcionário e toda sua documentação relacionada ao afastamento, atestados, exames complementares, prescrições, encaminhamentos e outros elementos com o objetivo de poder definir quais as condutas ocupacionais poderão ser indicadas para cada caso, qual a etiologia da doença, se há indicação para encaminhamento ao auxílio doença, emissão de CAT, readaptação ou reabilitação profissional, possibilidade de retorno ao trabalho, por exemplo.
Importante ressaltar que os atestados médicos são documentos originais que pertencem ao empregado; o mesmo poderá precisar apresentar este documento ao seu empregador ou à entidade em que esteja estudando, por exemplo. Tais vias originais não precisam nem podem ser retidos pelo empregador, e este pode e deve exigir a visada do original e arquivar cópia de tal documento.
Embora a aposição do CID nos atestados médicos a serem apresentados pelos funcionários para justificativa ou abono de faltas não seja obrigatória e nem “invalide” estes, a solicitação deste ao médico emissor é facultativa ao paciente (funcionário) e pode viabilizar que estudos epidemiológicos ocupacionais dos afastamentos sejam realizados e por consequência conhecendo melhor a incidência e prevalência de doenças que geram afastamento se pode propor medidas coletivas de promoção de saúde e prevenção dessas doenças. A prática de solicitação do CID nos atestados deve ser, portanto, esclarecida e incentivada, porém nunca obrigatória ou excludente. Recomenda-se que a empresa oriente os funcionários a, preferencialmente, solicitar a aposição do CID nos atestados a serem apresentados.
Sempre é bom lembrar que atestados suspeitos de falsificação podem configurar CRIME de estelionato, conforme Art. 171 do Código Penal, com pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, multa e também demissão por JUSTA CAUSA, conforme a CLT, desde que seja inequivocamente comprovada a fraude.
Em caso de suspeita, por rasuras, diferenças de caligrafia ou tinta, erros de português, uso de papel irregular, identificação ilegível, ou sequências de datas, horários e escalas coincidentes em frequência e repetitividade, inclusive em denúncias formais, informais ou outras informações, recomenda-se evitar comentar, questionar ou transparecer a suspeita, pois se infundada e o caso for mal conduzido, uma das consequências desfavoráveis poderá ser uma ação judicial por danos morais, calúnia e difamação.
Para amenizar esse risco, com o máximo possível de discrição, sigilo e agilidade, o documento original deverá ser retido e deve-se contatar imediatamente o médico do trabalho, que irá encaminhar os procedimentos éticos e legais para a adequada condução do caso.
Conforme a legislação: cabe à empresa o abono dos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento pela mesma doença, ou mesmo descontinuadamente dentro de uma “janela” móvel de 60 dias consecutivos.
Decreto 3048/99, art 75, § 4o “Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.”
Ressalta-se que a Legislação utiliza o termo DOENÇA, e não CID. A mesma doença pode ser expressa por diversos CIDs diferentes. Para se obter uma definição formal sobre ser ou não a mesma doença, o funcionário deve ser encaminhado para avaliação pela medicina do trabalho.
Para finalizar; é importante lembrar que, se um funcionário afastado e já encaminhado para a previdência (INSS) recuperar sua capacidade de trabalho antes da data agendada para a perícia, ele poderá retornar ao trabalho mediante realização de avaliação com o médico do trabalho se, evidentemente esta for favorável. Nesse caso, da mesma forma o funcionário deverá comparecer à perícia do INSS no dia e hora agendados, munido de documento com foto e toda documentação médica original e o documento médico que o liberou para retorno ao trabalho (ASO, se afastamento maior do eu 30 dias). A antiga prática de exigir aguardar a perícia para o retorno ao labor não é recomendável pois gera risco de passivo trabalhista.
Se, entretanto, o funcionário recuperado já tiver sido periciado e tiver uma data de cessação de benefício futura definida, somente poderá retornar antes dessa data se requerer e realizar uma perícia previdenciária que resulte em antecipação dessa data, a chamada “alta a pedido”.
Para otimizar o gerenciamento de atestados médicos e afastamentos previdenciários, o Fátima Saúde disponibiliza gratuitamente aos seus clientes empresariais a plataforma Fátima Life. Além de integrar dados de saúde ocupacional e assistencial, através do Fátima Life os gestores de RH podem acompanhar indicadores de e atuar ativamente na promoção da saúde de suas equipes.
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Legenda tela: Indicador de atestados Fátima Life