O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) é regido pela NR-09 da Portaria 3.214 do ano de 1979 sendo sua última alteração em 1994 pela Portaria SSST n.º 25.
Este é um Programa obrigatório para empresas que admitem trabalhadores regidos pela CLT, a partir de 1 (um) funcionário. É considerado o principal aliado das empresas para a prevenção de acidentes e doenças decorrentes das atividades profissionais.
Porém para o PPRA cumprir com este objetivo o mesmo deve ser bem elaborado e implementado, assim, faz-se necessário conhecer o processo produtivo, instalações, produtos utilizados, entrevista com trabalhadores e conhecimento na legislação trabalhista.
As principais etapas do PPRA são a antecipação, reconhecimento, avaliação, implantação e monitoramento dos riscos ambientais. Os riscos ambientais são avaliados de forma quantitativa e qualitativa, verificando aspectos como fonte de geração, trajetórias e meio de propagação dos agentes, possíveis danos à saúde entre outros aspectos.
Como contém informações técnicas o importante é elaborá-lo de forma mais simples e compreensível possível, desta forma não fica interessante encher o PPRA de Normas Técnicas e sim trabalhar nele a simplicidade para conseguir com êxito implementar as ações que eliminem ou neutralizem os riscos ambientais.
Também deve seguir uma sequência lógica, a própria NR-09 instrui desta forma. Por ser um Programa, o mesmo deve contemplar um planejamento das ações baseadas no reconhecimento e avaliação dos riscos ambientais, estabelecendo prioridades e metas a serem alcançadas. Tais ações não podem se limitar ao uso de equipamento de proteção individual, sendo sempre prioridade, a eliminação do risco na fonte geradora, implementando um equipamento de proteção coletiva ou muitas vezes substituindo um produto ou equipamento, quando viável.
Um aspecto muito importante é que este Programa deve estar articulado com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da NR-07 da Portaria 3.214/79, ainda com o Mapa de Risco da empresa e com as demais Normas Regulamentadoras.
Os dados constantes no Programa devem estar atualizados, sendo necessária uma avaliação global uma vez ao ano ou sempre que necessário visando estabelecer novas metas e prioridades. A elaboração do PPRA compete aos profissionais do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho) ou por pessoas com conhecimento nas Normas Regulamentadoras.
É essencial, ainda, o envolvimento dos trabalhadores na etapa de elaboração e implementação das ações, pois trazem resultados favoráveis para todos os envolvidos, desta forma, se a empresa possuir CIPA a mesma deve ser participativa no Programa.
O PPRA não pode ser visto como um documento que nunca é lido ou observado, elaborado apenas com o fim de atender a legislação, ele deve ser acessível, dinâmico e fazer parte do dia a dia dos empregadores e empregados, com o objetivo principal da prevenção.
Fonte: Carina Soldera Quissini - Comissão de Segurança e Saúde Ocupacional SIMECS